Neste segundo post da série, que trata da nova redação da NR-13 em vigor a partir de 1° de novembro de 2022, nos debruçaremos nas alterações e novidades mais significativas relativas aos procedimentos executados no tocante às Caldeiras e Vasos de Pressão - itens 13.4 e 13.5 da norma, respectivamente.
Cabe lembrar que na Parte I (primeiro post desta série), foram abordados os novos prazos estabelecidos pela Portaria MTP n° 1846 de 2022 e as mudanças mais relevantes nos itens iniciais da nova NR-13: 13.1 Objetivo, 13.2 Campo de Aplicação e 13.3 Disposições Gerais.

Neste conteúdo traremos:
Alterações na NR-13 (Caldeiras e Vasos de Pressão)
Pôde-se verificar, já na apresentação dos itens inicias da nova redação da norma (primeiro post dessa série), que diversos requisitos que na versão anterior se repetiam, ao tratar de cada equipamento abrangido, agora estão contidos nas Disposições Gerais (item 13.3 da NR-13), deixando mais enxuto e menos repetitivo seu conteúdo.
Para falar das mudanças referentes à s Caldeiras e Vasos de Pressão, será seguido o mesmo princÃpio do conteúdo já desenvolvido, trazendo as alterações de maior relevância no que tange as diretrizes impostas pela NR-13 até então, na ordem disposta na nova redação desta.
Caldeiras
As caldeiras continuam sendo tratadas no item 13.4 da NR-13 e, conforme versão anterior, mantem-se o tema dividido em quatro pontos principais: disposições gerais, instalação de caldeiras, segurança na operação de caldeiras e inspeção de segurança de caldeiras.
No tocante às disposições gerais, tratadas no item 13.4.1 da norma e seus subitens, é importante destacar que:
A definição de caldeiras não consta mais nesta parte da norma - foi remetida para o glossário, mas sem alterações quanto ao conteúdo, conforme abaixo:
"Caldeiras: equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares."
A categorização das caldeiras mantem-se em categoria A ou categoria B, conforme subitem 13.4.1.1, sendo que o limite mÃnimo de volume de 100 litros para o equipamento foi suprimido do texto constante neste item, já que a alÃnea "k" do item 13.2.2 da NR-13 delibera que a norma não se aplica a caldeiras com volumes inferiores a 100 litros. Para categorização das caldeiras na categoria B, não consta mais a necessidade do produto entre a pressão de operação e o volume interno do equipamento ser superior a seis.
"13.4.1.1 Para os propósitos desta NR, as caldeiras devem ser categorizadas da seguinte forma:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²); ou
b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2)."
No item 13.4.1.3, nas informações obrigatórias da placa de identificação do equipamento, não há mais a necessidade de constar a pressão de teste hidrostático de fabricação. Este é um teste obrigatório de ser realizado na fase de fabricação do equipamento. Cabe salientar que o registro de execução do teste hidrostático de fabricação deve constar no prontuário da caldeira, conforme alÃnea 'a' do item 13.4.1.5 da norma, com comprovação através de laudo assinado por PLH, conforme item 13.4.4.3.
No que se refere ao item 13.4.2 da NR-13 e seus subitens, que dizem respeito a instalação de caldeiras, não houveram alterações significativas.
Quanto a segurança na operação de caldeiras, tratada no item 13.4.3 da norma, apenas ressalta-se que os subitens que, na versão anterior, mencionavam a necessidade dos instrumentos e controles da caldeira estarem calibrados e em boas condições, assim como a questão da inibição provisória destes, foram suprimidos, pois já estão contemplados nos itens 13.3.5 e 13.3.6 da nova redação da NR-13.
"13.3.5 É proibida a inibição dos instrumentos, controles e sistemas de segurança, exceto quando prevista, de forma provisória, em procedimentos formais de operação e manutenção ou mediante justificativa formalmente documentada elaborada por responsável técnico, com prévia análise de risco e anuência do empregador ou de preposto por ele designado, desde que mantida a segurança operacional.
13.3.6 Os instrumentos e sistemas de controle e segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR devem ser mantidos em condições adequadas de uso e devidamente inspecionados e testados ou, quando aplicável, calibrados."
Já os requisitos que dão conta da inspeção de segurança de caldeiras, item 13.4.4 da NR-13 e seus subitens, sofreram algumas alterações, cabendo mencionar:
O item 13.4.4.2, que agora determina a execução, na inspeção de segurança inicial, do teste de pressão - anteriormente ela deliberava pela necessidade de realização de teste de estanqueidade.
"13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, externo e teste de pressão."
No glossário da norma o teste de pressão é definido assim:
"Teste de pressão: termo genérico que compreende as diversas técnicas de pressurização de equipamentos novos ou em serviço, incluindo testes hidrostáticos, pneumáticos, hidropneumáticos e hidrodinâmicos, normalmente executados com água ou ar, com a finalidade de detectar vazamentos, atestar a resistência estrutural, bem como verificar a estanqueidade de juntas e de outros elementos de vedação."
O item 13.4.4.4, que trata dos prazos máximos para execução de inspeção de segurança periódica das caldeiras, teve acrescida a alÃnea "d" que trata de caldeiras de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão, que atendam ao disposto no Anexo IV da norma.
"13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituÃda por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) doze meses para caldeiras das categorias A e B;
b) dezoito meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) vinte e quatro meses para caldeiras da categoria A, desde que aos doze meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança; ou
d) trinta meses para caldeiras de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão - SGC que atendam ao disposto no Anexo IV desta NR."
Esta situação apresentada na alÃnea "d" do item 13.4.4.4, já constava na versão anterior da NR-13, porém em item especÃfico e subitens que detalhavam as condições para que uma caldeira de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão pudesse ter seu prazo máximo de inspeção de segurança periódica ampliado para até trinta meses. Na nova redação estas condições estão dispostas no Anexo IV da norma.
O item 13.4.4.5, que trata dos prazos máximos de extensão dos perÃodos entre inspeções de segurança das caldeiras em estabelecimentos que possuem Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos - SPIE, teve acrescida a alÃnea "d" que trata de caldeiras de categoria A com sistema instrumentado de segurança, que atendam ao disposto no Anexo IV da norma.
"13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender os perÃodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) vinte e quatro meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;
b) vinte e quatro meses para as caldeiras da categoria B;
c) trinta meses para caldeiras da categoria A; ou
d) quarenta e oito meses para caldeiras de categoria A com Sistema Instrumentado de Segurança - SIS, que atendam ao disposto no Anexo IV desta NR."
Da mesma forma que no item anterior, o conteúdo da alÃnea "d" do item 13.4.4.5, já constava na versão anterior da NR-13, porém em item especÃfico e subitens que detalhavam as condições para que uma caldeira de categoria A com sistema instrumentado de segurança e instalada em estabelecimentos que possuem SPIE pudessem ter prazo máximo de inspeção de segurança periódica de até quarenta e oito meses. Na nova redação estas condições estão dispostas no Anexo IV da norma.
O item 13.4.4.7, que trata das válvulas de segurança, teve o termo "calibradas" substituÃdo pelo termo "testadas", pois a calibração é uma operação especÃfica para instrumentos de medição, não sendo correto no caso de válvulas de segurança. Além de serem desmontadas e inspecionadas, as válvulas devem passar por teste de abertura em bancada, excetuando-se casos excepcionais, conforme delibera o item 13.4.4.7.1.
"13.4.4.7 As válvulas de segurança de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidas, de acordo com os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5."
"13.4.4.7.1 Em situações excepcionais, devidamente justificadas por PLH, as válvulas de segurança que não atendam ao disposto no subitem 13.4.4.7 podem ser testadas no campo, com uma frequência compatÃvel com o histórico operacional destes dispositivos."
O item 13.4.4.8, que traz a necessidade de testes periódicos em válvulas instaladas em caldeiras da categoria B, teve alteração na redação deixando claro a necessidade de atender também o disposto no item 13.4.4.7. Outra alteração verificada neste item, se refere à alÃnea "b", que delibera que as válvulas de segurança de caldeiras que operam com agua tratada, tenham sua alavanca acionada manualmente de acordo com a orientação do fabricante da válvula.
"13.4.4.8 Além do disposto no subitem 13.4.4.7, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras de categoria B devem ser testadas periodicamente conforme segue:
a) pelo menos uma vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca durante a operação de caldeiras sem tratamento de água, exceto para aquelas que vaporizem fluido térmico; ou
b) as caldeiras que operem com água tratada devem ter a alavanca acionada manualmente, de acordo com as prescrições do fabricante."
O item 13.4.4.12, que trata do conteúdo do relatório de inspeção de segurança de caldeiras, teve o acréscimo da alÃnea "n", requisitando a inclusão do número do certificado de inspeção e teste da(s) válvula(s) de segurança.
Vasos de Pressão
As determinações especificas aos vasos de pressão, relativas a nova redação da NR-13, são tratadas no item 13.5 da norma e divididas em quatro subitens principais: disposições gerais, instalação de vasos de pressão, segurança na operação de vasos de pressão e inspeção de segurança de vasos de pressão.
Referente as disposições gerais, item 13.5.1 da norma e seus subitens, cabe ressaltar que:
Assim como no caso das caldeiras, a definição de vasos de pressão não consta mais nesta parte da norma - foi remetida para o glossário - e sofreu alterações em seu conteúdo, conforme abaixo:
"Vasos de pressão: recipientes estanques, de quaisquer tipos, formato ou finalidade, capazes de conter fluidos sob pressões manométricas positivas ou negativas, diferentes da atmosférica, observados os critérios de enquadramento desta NR."
No item 13.5.1.3, a necessidade de constar a pressão de teste hidrostático de fabricação na placa de identificação do vaso de pressão não está mais dentre as determinações da NR-13. Assim como para caldeiras, o teste hidrostático deve ser realizado na fase de fabricação do equipamento, sendo que o registro da execução deve fazer parte do prontuário do equipamento, conforme alÃnea "a" do item 13.5.1.5 da norma, com comprovação através de laudo assinado por PLH, conforme item 13.5.4.3.
No que diz respeito ao item 13.5.2 da NR-13 e seus subitens, que tratam da instalação de vasos de pressão, não houveram alterações significativas.
Quanto a segurança na operação de vasos de pressão, tratada no item 13.5.3 da norma, foram suprimidos os subitens que, na versão anterior, mencionavam a necessidade dos instrumentos e controles do equipamento estarem calibrados e em boas condições, assim como os critérios para inibição provisória destes, pois já estão contemplados nos itens 13.3.5 e 13.3.6 da nova redação da NR-13.
Para as determinações que dão conta da inspeção de segurança de vasos de pressão, item 13.5.4 da Norma e seus subitens, cabe destacar:
O item 13.5.4.4, que segue tratando da dispensa da inspeção inicial para vasos de pressão de categorias IV e V de produção seriada, certificados por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO, desde que instalados conforme recomendações do fabricante. Mantem-se a necessidade de anotação, no Registro de Segurança, da data de instalação do vaso, conforme item 13.5.4.4.1.
"13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de produção seriada, certificados por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO, ficam dispensados da inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.
13.5.4.4.1 Deve ser anotada no registro de segurança a data da instalação do vaso de pressão, a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica."
Cabe salientar que, conforme alÃnea "e" do item 13.5.1.5, todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, os certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.
Os itens 13.5.4.5.1, 13.5.4.5.2 e 13.5.4.5.3 da NR-13, os quais definem metodologias que, se aplicadas, possibilitam a ampliação dos prazos máximos para inspeções de segurança periódicas para estabelecimentos que possuem SPIE certificado.
"13.5.4.5.1 Os estabelecimentos que possuam SPIE certificado poderão ampliar os prazos disciplinados na Tabela 2, nos casos de implementação de metodologia documentada de inspeção baseada em risco, observado o limite máximo de 10 (dez) anos para o exame interno de vasos categoria I.
13.5.4.5.2 A metodologia a que alude o item anterior deve ser integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, nos termos da NR-01, com a definição dos critérios, das normas de referência e dos responsáveis pela sua implementação e aprovação.
13.5.4.5.3 A inspeção periódica interna dos vasos de pressão poderá ser postergada, pela metade do prazo fixado na Tabela 2, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
a) empresas que possuam SPIE, conforme Anexo II desta NR; (Retificado em 20/10/2022)
b) avaliação de risco aprovada por PLH, assegurada a participação dos responsáveis pela operação do equipamento; (Retificado em 20/10/2022)
c) definição dos parâmetros operacionais e dos instrumentos de controle essenciais ao monitoramento do equipamento;
d) implementação de metodologia documentada de Inspeção Não Intrusiva - INI, observado o disposto na ABNT NBR 16455 ou alteração posterior;
e) emissão de relatório de inspeção, com a definição da data improrrogável da próxima inspeção periódica interna; e
f) anuência do empregador ou de preposto por ele designado."
O item 13.5.4.8, que trata dos prazos para exame interno e externo de vasos de pressão que possuem temperatura de operação inferior a zero grau Célsius e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração, suprimiu do texto a necessidade de inspeção interna a cada 20 anos, orientando seguir o que exige o código de construção do equipamento ou a critério do PLH.
"13.5.4.8 Vasos de pressão com temperatura de operação inferior a zero grau Celsius (0 °C) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem ser submetidos a exame externo a cada 2 (dois) anos e a exame interno, quando exigido pelo código de construção ou a critério do PLH."
O item 13.5.4.9, que trata das válvulas de segurança, teve o termo "calibradas" substituÃdo pelo termo "testadas", devido a necessidade de corrigir a nomenclatura, conforme já citado. Além de serem desmontadas e inspecionadas, as válvulas devem passar por teste de abertura em bancada.
"13.5.4.9 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e testadas com prazo adequado à sua manutenção, porém não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos, de acordo com o subitem 13.5.4.5."
O item 13.5.4.11, que trata do conteúdo mÃnimo do relatório de inspeção de segurança, teve incluÃda a alÃnea "n", que determina que seja apontado o número do certificado de inspeção e teste da(s) válvula(s) de segurança.
Assim, chegamos ao final da segunda parte deste conteúdo, acreditando terem sido pontuadas as mudanças mais relevantes da nova redação da NR-13 no que diz respeito aos itens 13.4 Caleiras e 13.5 Vasos de Pressão.
Ainda nesse mês de novembro/2022 traremos a terceira e ultima parte deste conteúdo, abrangendo as alterações e novidades da nova NR-13 para os itens especÃficos referentes à s Tubulações, Tanques Metálico de Armazenamento e Anexos da norma.
Gostou do artigo, tem alguma sugestão, dúvida ou opinião, manda pra gente! Sua colaboração será muito bem-vinda e as dúvidas respondidas com brevidade.