Em 04 de julho de 2022 foi publicada a Portaria n° 1846 do Ministério do Trabalho e Previdência, que aprovou nova redação da Norma Regulamentadora n° 13 (NR-13), com vigência a partir de 1° de novembro de 2022.
A NR-13 estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento, nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores, conforme consta no item 13.1.1 da norma.
Sua implementação é de caráter obrigatório a todos os estabelecimentos que possuam equipamentos enquadrados na norma, sendo que o empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas pela mesma.

Nas alterações ocorridas nesta última revisão da NR-13 verificam-se questões significativas relativas a prazos e procedimentos, além das mudanças na formatação e apresentação da norma, que não ficaram de lado.
Neste conteúdo, dividido numa série de 3 posts, serão tratadas as principais alterações contidas na nova redação da NR-13, que passou a vigorar a partir de 1° de novembro de 2022.
No primeiro post desta série serão apresentados:
Prazos Estabelecidos Pela Portaria MTP n° 1846
Antes de abordar os itens constantes na norma propriamente dita, cabe trazer algumas definições contidas nos artigos da Portaria MTP n° 1846 de 01.07.2022 (DOU 04.07.2022), referentes a prazos para implementação de alguns requisitos específicos da NR-13:
Conforme artigo 3° da Portaria, ficou estabelecido o prazo de quatro anos, após sua publicação, para que os tanques metálicos de armazenamento de produtos intermediários, enquadrados na NR-13, se adequem aos requisitos da norma.
Os tanques metálicos de armazenamento foram incluídos na NR-13 na revisão de 2018 e limitavam-se aos tanques que armazenassem ou estocassem matéria prima ou produto final. Nesta nova redação da norma não há esta limitação, ou seja, também estão inclusos os tanques metálicos de armazenamento de produtos intermediários, os quais terão até 04.07.2026 para adequação.
Conforme artigo 5° da Portaria, ficou estabelecido o prazo até 20.12.2023 para elaboração de plano de ação para realização de inspeção extraordinária especial nos vasos de pressão construídos sem código de projeto, instalados antes de 20.12.2018.
Na revisão de 2018 da NR-13 já constava a necessidade deste plano de ação, porém sem prazo determinado para a elaboração, apenas definindo que a adequação do vaso de pressão deveria ocorrer antes do final da sua vida residual, calculada quando da execução da inspeção extraordinária especial. O prazo para adequação foi limitado a 10 anos partir da publicação daquela revisão (manteve-se esse limite - finda em 28/12/2028).
“Inspeção extraordinária especial: inspeção executada em vaso de pressão construído sem código de construção com a finalidade de coletar dados que permitam ao PLH definir com maior precisão os valores de PMTA e outras informações importantes para o acompanhamento da vida remanescente do vaso, como os tipos de materiais utilizados nas suas diferentes partes, suas dimensões, especialmente espessura, e respectivas resistências mecânicas, a eficiência de junta a ser considerada para as juntas soldadas, os detalhes de conexões e reforços e a reconstituição dos principais desenhos. Caso necessário, devem ser implementadas alterações ou reparos que permitam a operação segura do vaso de pressão.” (conforme consta no glossário da NR-13)
PLH – Profissional Legalmente Habilitado
PMTA – pressão máxima de trabalho admissível
Conforme artigo 12° da portaria, a nova redação da NR-13 entra em vigor a partir de 1° de novembro de 2022.
Alterações na NR-13
Partindo então para os requisitos da NR-13, a apresentação das principais alterações e novidades seguirá a ordem disposta na nova redação da norma, portanto iniciaremos com os itens que tratam do Objetivo da norma, seu Campo de Aplicação e as Disposições Gerais. Cabe salientar novamente que o foco será direcionado às mudanças de maior relevância no que tange as diretrizes impostas pela norma até então.
Dica: quanto à correta interpretação e entendimento da norma, um ponto importante de se ater são as consultas ao Glossário, pois inúmeras definições antes contidas no corpo da norma, acabaram passando para aquele item.
Objetivo da Norma
O Objetivo, primeiro campo da norma (item 13.1 e seus subitens), no que diz respeito ao item 13.1.1, já citado no inicio deste conteúdo, mantem-se sem alterações, assim como a responsabilização do empregador pela adoção das medidas determinadas pela mesma, tratada no item 13.1.2.
Foram acrescidos a esta parte inicial, nos itens 13.1.3 e 13.1.3.1, destaques referentes aos equipamentos de terceiros, deixando claro a responsabilidade do empregador pela adoção das medidas contidas na NR-13 e frisando o dever do proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.
“13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.1.3 O disposto no item anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador.
13.1.3.1 A responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.”
Campo de Aplicação
O Campo de Aplicação da NR-13, ou seja, a discriminação dos equipamentos que se enquadram ou não na norma, continua sendo tratada no item 3.2 e seus subitens:
No item 13.2.1 da norma, são informados os equipamentos que se enquadram na NR-13 e de acordo com o novo texto:
"13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea "a" do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea "a" do subitem 13.5.1.1.1;
e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e
f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.1.1.1 desta NR."
Onde cabe ressaltar:
- A alínea “a”, que apesar de trazer nesta nova redação apenas a pressão de operação mínima como delimitador para enquadramento das caldeiras, não altera o campo de aplicação apontado na versão anterior, já que as caldeiras com volume inferior a 100 litros constam na listagem dos equipamentos para os quais a NR-13 não se aplica, conforme item 13.2.2, que será tratado mais adiante.
- A alínea “f”, que não menciona mais o armazenamento ou estocagem de matérias primas ou produtos finais como requisito para enquadramento dos tanques metálicos de armazenamento, ou seja, não mais importa de qual fase do processo produtivo o equipamento faz parte.
No glossário foi acrescida a definição de tanques metálicos de armazenamento, conforme abaixo, deixando mais claro os equipamentos aos quais a norma se refere.
“Tanques metálicos de armazenamento: equipamentos estáticos, metálicos, não enterrados, sujeitos à pressão atmosférica ou a pressões menores que 103kPa, cujo costado se desenvolve, em regra, a partir de um eixo vertical de revolução, com preponderância para as construções cilíndricas.”
No item 13.2.2, são listados os equipamentos aos quais a NR-13 não se aplica. A nova redação deste item está bem mais simples e direta, facilitando sua interpretação.
"13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
c) vasos de pressão integrantes de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;
d) dutos e seus componentes;
e) fornos, serpentinas para troca térmica e aquecedores de fluido térmico;
f) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a cento e cinquenta milímetros independentemente da classe do fluido;
g) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão ou caldeira;
h) tubos de sistemas de instrumentação;
i) tubulações de redes públicas de distribuição de gás;
j) vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro - PRFV, inclusive aqueles sujeitos à condição de vácuo;
k) caldeiras com volume inferior a cem litros;
l) tanques estruturais de embarcações, navios e plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo;
m) vasos e acumuladores de equipamentos submarinos destinados à produção e exploração de petróleo;
n) tanques enterrados ou apoiados sobre pernas, sapatas, pedestais ou selas;
o) panelas de cocção;
p) acumuladores e blocos hidráulicos;
q) tubulações que operam com vapor, observado o disposto no subitem 13.6.2.6 desta NR;
r) trocador de calor de placas corrugadas gaxetadas e brasadas; e
s) vasos de pressão sujeitos exclusivamente a condições de vácuo menor ou igual a 5 kPa, que não contenham fluidos de classe A."
Onde cabe ressaltar:
- A alínea “a”, que traz os recipientes transportáveis entre os equipamentos para os quais a NR-13 não se aplica. A definição de recipientes transportáveis, no glossário, teve a inclusão dos recipientes para GLP com capacidade volumétrica de 5,5 a 500 L, cilindros recarregáveis para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, entre outros. Assim, no item 13.2.2 não consta mais alínea específica tratando dos recipientes para GLP com volume inferior a 500L, mas os mesmos continuam não sendo enquadrados na NR-13.
“Recipientes transportáveis: recipientes projetados e construídos para serem transportados pressurizados e em conformidade com normas e regulamentações específicas de recipientes transportáveis, incluindo recipientes para GLP com capacidade volumétrica de 5,5 a 500 L (ABNT NBR 8460), cilindros recarregáveis para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos (ABNT NBR ISO 9809), entre outros.”
- A alínea “e”, que dispensa os aquecedores de fluido térmico de atender os requisitos na NR-13. Nessa mesma alínea são citados os fornos e serpentinas para troca térmica, que já constavam anteriormente.
- A alínea “f”, que dispensa os vasos de pressão com diâmetro interno inferiores a 150 milímetros da necessidade de atender os requisitos da NR-13. Anteriormente esta dispensa dependia da classe do fluido de trabalho.
- A alínea “h”, referindo a não aplicação da NR-13 para os tubos de sistemas de instrumentação. Anteriormente esses equipamentos também eram dispensados caso possuíssem diâmetro nominal menor ou igual a 12,7 mm, mas na revisão este diâmetro mínimo foi suprimido.
- A alínea “j”, que dispensa os vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro – PRFV da necessidade de atender as disposições da norma, independente de quaisquer outras condições.
- A alínea “k”, a qual dispensa as caldeiras com volume inferior a cem litros a atender os requisitos da NR-13. Esta dispensa já constava anteriormente, porém agora está apontada no item 13.2.2 da norma.
- A alínea “n”, apontando que os tanques enterrados ou apoiados sobre pernas, sapatas, pedestais ou selas não necessitam atender o disposto na Norma, deixando mais claro quais os tanques que realmente se enquadram na NR-13.
- A alínea “q”, que dispensa a aplicação da NR-13 para as tubulações que operam com vapor. Esta dispensa já constava anteriormente, porém agora está apontada no item 13.2.2 da norma. Cabe ressaltar o item 13.6.2.6, que chama a atenção para que as tubulações de vapor, mesmo dispensadas do atendimento aos requisitos da NR-13, sejam mantidas em boas condições operacionais.
“13.6.2.6 As tubulações de vapor de água devem ser mantidas em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção.”
- A alínea “s”, que trata da dispensa da aplicação da NR-13 para os vasos de pressão sujeitos exclusivamente a condições de vácuo menor ou igual a 5 kPa, contanto que não trabalhem com fluidos de classe A. Anteriormente não havia esta condição referente ao trabalho com fluidos de Classe A.
Foi acrescido o item 13.2.3 destacando a necessidade dos equipamentos citados no item 13.2.2 e outros sistemas pressurizados que ofereçam risco ao trabalhador serem inspecionados e manutenidos:
“13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por um responsável técnico, e observadas as recomendações do fabricante, bem como o disposto em códigos ou normas aplicáveis.”
Disposições Gerais
Com poucas alterações significativas quanto aos pontos abordados na versão anterior, porém agora acrescido de alguns requisitos que se aplicavam à todos os equipamentos, mas que eram apresentados repetitivamente para cada um, o conteúdo do item 13.3 da nova redação da NR-13, que trata das disposições gerais, está maior e ao mesmo tempo esta alteração acabou por deixar norma mais enxuta.
No tocante às disposições gerais cabe destacar:
As situações que constituem condições de Grave e Iminente Risco (anteriormente denominado Risco Grave e Iminente) continuam sendo tratadas no item 13.3.1 da norma. O enunciado do item, agora mais direto, não deixa margens para outras situações que não as descritas nas suas alíneas. Sendo que as situações apontadas, apesar das alterações textuais, não mudaram seu teor de forma sensível.
"13.3.1 As seguintes situações constituem condição de grave e iminente risco:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos nos subitens 13.4.1.2 “a”, 13.5.1.2 “a”, 13.6.1.2 e 13.7.2.1;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) ausência ou bloqueio de dispositivos de segurança, sem a devida justificativa técnica, baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
d) ausência ou indisponibilidade operacional de dispositivo de controle do nível de água na caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR, cujo relatório de inspeção ateste a sua inaptidão operacional; ou
f) operação de caldeira em desacordo com o disposto no item 13.4.3.3 desta NR."
O conteúdo do item 13.3.2, onde é definido o Profissional Legalmente Habilitado (PLH), que nas versões anteriores era denominado Profissional Habilitado (PH). Alteração promovida para manter a harmonização com o adotado nas outras normas regulamentadoras.
O disposto no item 13.3.3, o qual determina que as inspeções de segurança sejam executadas sob a responsabilidade técnica de PLH e o item 13.3.4 e seu subitens, que deixam clara a obrigatoriedade de exames e testes que respaldem a inspeção de segurança, além da necessária observação do histórico dos equipamentos.
“13.3.3 A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PLH.
13.3.4 A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser respaldada por exames e testes, a critério técnico do PLH, observado o disposto em códigos ou normas aplicáveis.
13.3.4.1 Deve ser observado o histórico dos equipamentos quando existente.
13.3.4.2 Os exames e testes devem ser realizados em condições de segurança para os executantes e demais trabalhadores envolvidos.
13.3.4.3 A execução de testes pneumáticos ou hidropneumáticos, quando indispensável, deve ser realizada sob responsabilidade técnica de PLH, com aprovação prévia dos procedimentos a serem aplicados”
Com isto, encerramos a primeira parte deste conteúdo, acreditando ter podido apontar e esclarecer as mudanças mais significativas que ocorreram na nova redação NR-13, no que diz respeito aos aspectos tratados nos itens iniciais da norma.
Nos próximos posts desta série traremos as principais alterações relativas aos itens específicos a cada um dos equipamentos abrangidos pela NR-13 (Caldeiras, Vaso de Pressão, Tubulações e Tanques Metálico de Armazenamento), assim como ao conteúdo dos Anexos da norma.
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