top of page
shutterstock_549798139 redim_edited_edited.jpg

BLOG

Buscar

NOVA NR-13 ENTRA EM VIGOR: CONHEÇA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NORMA (Parte III)

  • Foto do escritor: Filipe de Araujo
    Filipe de Araujo
  • 25 de nov. de 2022
  • 5 min de leitura

Atualizado: 6 de set. de 2023



Para finalizar esta série de conteúdos que tratam da nova redação da NR13 em vigor desde de 1° de novembro de 2022, traremos neste terceiro e ultimo post as alterações do novo texto da norma referentes às Tubulações, Tanques Metálicos de Armazenamento, além dos 4 anexos que abordam capacitação e treinamento, requisitos para certificação de SPIE, certificação de competência do PLH e requisitos para ampliação e prazo para inspeção de caldeiras Categoria A com SIS e categoria B com SGC.


Cabe lembrar que na Parte I deste conteúdo (primeiro post desta série), foram abordados os novos prazos estabelecidos pela Portaria MTP n° 1846 de 2022 e as mudanças mais relevantes nos itens iniciais da nova NR13: 13.1 Objetivo, 13.2 Campo de Aplicação e 13.3 Disposições Gerais.


Já na Parte II (segundo post da série), foram pontuadas as alterações significativas na nova redação da NR13 no que diz respeito aos itens 13.4 Caldeiras e 13.5 Vasos de Pressão.


Tubulações e tanques


Neste conteúdo serão abordados:




Alterações na NR-13 (Tubulações, Tanques Metálicos de Armazenamento e Anexos)


A inexigibilidade de registro de segurança para tubulações enquadradas na norma e a possibilidade dos treinamentos para operadores de caldeiras ser realizado na forma de ensino a distância são algumas das novidades trazidas pela nova redação da NR-13 em vigor.


Para apresentar estas alterações e novidades será seguida a ordem disposta na nova redação da norma, portanto iniciaremos com os itens que tratam das Tubulações, após os Tanques Metálicos e por fim o Anexos.



Tubulações


Tratados no item 13.6 da NR-13 e seus subitens, os requisitos específicos às tubulações estão divididos agora em apenas duas partes: as disposições gerais e a inspeção de segurança de tubulações.


Referente às disposições gerais, tratadas no item 13.6.1 da norma e seus subitens, cabe destacar o item 13.6.1.4 que deixou de exigir o Registro de Segurança para as tubulações e acresceu a necessidade dos estabelecimentos possuírem certificado de inspeção e teste dos dispositivos de segurança.


"13.6.1.4 Todo estabelecimento que possua tubulações deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:

a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e à execução da inspeção;

b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e dos seus acessórios;

c) projeto de alteração ou reparo;

d) relatórios de inspeção de segurança; e

e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável."


Quanto ao item 13.6.2 da NR-13 e seus subitens, que dizem respeito à inspeção de segurança de tubulações, houve algumas mudanças e novidades, dentre as quais é importante mencionar:

  • O item 13.6.2.1 e seus subitens que, além de deixar claro que as tubulações devem ser submetidas à inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, determina a necessidade de execução de teste hidrostático de fabricação antes da operação inicial ou que sejam adotadas outras técnicas em substituição ao teste hidrostático, a critério do PLH, observado o disposto no respectivo código de construção.

"13.6.2.1 As tubulações devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.


13.6.2.1.1 Devem ser executados testes hidrostáticos de fabricação, antes da operação inicial, em conformidade com o respectivo código de construção.


13.6.2.1.2 A critério técnico do PLH, observado o disposto no respectivo código de construção, poderão ser adotadas outras técnicas em substituição ao teste hidrostático."


  • O item 13.6.2.4, que trata das situações nas quais deve ser realizada a inspeção extraordinária em tubulações, agora impõe essa necessidade antes destas serem recolocadas em operação, caso inativas por mais de doze meses. Para sistemas com comprovação de hibernação, essa exigência se dá para inatividade por mais de vinte e quatro meses.

"13.6.2.4 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:

a) sempre que a tubulação for danificada por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;

b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído; ou

c) antes de a tubulação ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de doze meses ou, para sistemas com comprovação de hibernação, vinte e quatro meses."



Tanques Metálicos de Armazenamento


As determinações especificas aos tanques metálicos de armazenamento, continuam dispostas no item 13.7 da norma e divididas em três subitens principais: disposições gerais, segurança na operação e inspeção de segurança de tanques metálicos de armazenamento.


No que diz respeito ao item 13.7.1 da NR-13 e seus subitens, que tratam das disposições gerais no tocante aos tanques metálicos de armazenamento, cumpre apontar o item 13.7.1.2, que agora exige, na documentação obrigatória nos estabelecimentos, os certificados de inspeção e testes dos dispositivos de segurança.


Referente a segurança na instalação de tanques metálicos e armazenamento, item 13.7.2 da norma e seus subitens, não houve alterações significativas.


Quanto a inspeção de segurança de tanques metálicos de armazenamento, tratada no item 13.7.3 da norma, é importante ressaltar:


  • O item 13.7.3.1, que deixa clara necessidade de submeter os tanques a inspeção de segurança inicial, periódica e extraordinária.

"13.7.3.1 Os tanques devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária."


  • O item 13.7.3.2, o qual determina que o intervalo para inspeção periódica de tanques atenda o estabelecido no programa e inspeção, que deve ser elaborado por responsável técnico, de acordo com os códigos e normas aplicáveis.

"13.7.3.2 Os intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender aos prazos estabelecidos no programa de inspeção elaborado por responsável técnico, de acordo com códigos ou normas aplicáveis."


  • O item 13.7.3.4, que trata do conteúdo do relatório de inspeção de segurança e exige, na alínea "l", os certificados de inspeção e teste dos dispositivos de sobrepressão e vácuo.



Anexos da NR-13


A nova redação da NR-13 manteve os temas tratados nos três anexos da versão anterior - capacitação e treinamento, requisitos para certificação de SPIE e certificação de competência do PLH - e acrescentou um quarto anexo que aborda os requisitos para ampliação do prazo de inspeção de caldeiras categoria A com SIS e caldeiras categoria B com SGC.


No que se refere à capacitação e treinamento, tema que continua sendo abordado no Anexo I da norma, as condições para ser considerado operador de caldeira ou operador de unidades de processo com vasos de pressão de categorias I ou II se mantém. A grande novidade para ambos os casos é a inexigibilidade de que o treinamento seja realizado presencialmente, podendo ocorrer na forma de ensino a distância. Continua a necessidade de realização da prática profissional supervisionada, esta de forma presencial, é claro.


Quanto ao disposto no Anexo II na nova redação da NR-13, que traz os requisitos para certificação de serviço próprio de inspeção de equipamentos (SPIE), não houve alterações significativas relativas aos procedimentos anteriormente determinados.


Também não verifica-se nenhuma mudança relevante no tocante à certificação voluntária de competências do PLH, tratada no Anexo III da NR-13.


Conforme citado anteriormente, a nova redação da NR-13 teve a inclusão do Anexo IV, que discorre sobre os requisitos para ampliação de prazo de inspeção de caldeiras categoria A com sistema instrumentado de segurança (SIS) e de caldeiras categoria B com sistema de gerenciamento de combustão (SGC).


A inclusão do Anexo IV não trouxe um novo conteúdo à NR-13, mas alterou o formato de como os requisitos para ampliação de prazos de inspeções de segurança em caldeiras categoria A com SIS e caldeiras categoria B com SGC são apresentados, já que na versão anterior da norma os diversos requisitos ficavam distribuídos ao longo do item 13.4 , o qual trata das caldeiras, e agora possuem um anexo exclusivo dentro da norma.


Assim, chegamos ao final da terceira e ultima parte deste conteúdo. Esperamos ter abrangido, nesses três posts abordando as alterações na norma NR-13, os pontos mais significativos no que diz respeito a mudanças entre o estabelecido na versão anterior e a redação atual, além das principais novidades trazidas pelo novo texto.



Gostou do artigo, tem alguma sugestão, dúvida ou opinião, manda pra gente! Sua colaboração será muito bem-vinda e as dúvidas respondidas com brevidade.

Kommentare


F A Engenharia e Inspeção
bottom of page